Dissolução de União Estável em Liminar
Por Dra. Ana Paula Rocha Nunes Lourenço
Que o divórcio pode ser decretado no processo liminarmente, sem necessidade de citar e ouvir o outro cônjuge, não é novidade. E que a união estável também pode ser dissolvida da mesma forma, você sabia?
O direito ao fim da conjugalidade é um direito potestativo, isso significa que não cabe contestação pela parte contrária. Nesse caso, se apenas um quiser, a sociedade conjugal será extinta.
Isso se dá porque a Emenda Constitucional 66/2010 acabou com qualquer requisito temporal para o divórcio, bastando apenas a vontade expressa para que este fosse decretado.
É exatamente por isso que hoje, quando se ajuiza uma ação de divórcio, este é decretado sem que o outro cônjuge sequer saiba da existência da demanda. Quando o outro cônjuge recebe a citação do processo ele é informado que já está divorciado.
Contudo, quando se fala em união estável surge a dúvida, se a sua dissolução poderia (ou não) também ser reconhecida liminarmente, sem citação e oitiva da parte contrária.
E a resposta é sim! Até porque o Enunciado nº 18 do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) defende que “nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas”.
Logo, acerca da extinção do vínculo marital, o referido Instituto entende que casamento e união estável devem ser encarados do mesmo modo.
Além do mais, considerando esta identidade de tratamento (nesse ponto específico da extinção do vínculo!), basta que se prove a existência do sociedade conjugal (seja pelo casamento ou união estável) e o desinteresse em sua continuidade para que o julgador defira o pedido liminarmente, inauldita altera pars.
Inclusive, esse foi o entendimento da juíza titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (em segredo de justiça), ao decretar liminarmente a dissolução da união estável a partir do pedido das advogadas do Autor, Taysa de F. e Melo Procópio, Marcela Fleury, Ana Paula Lourenço e Ohana Tito, da banca de advogados do escritório Tayrone de Melo.
No decisum a Magistrada destacou que, uma vez demonstrada a existência da união estável, “por força do princípio constitucional norteador da matéria – qual seja, a facilitação da obtenção da dissolução do casamento, em especial após o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010 –, a decretação do divórcio (que reputo aplicável também à dissolução da união estável) submete-se, hoje, à satisfação de um único requisito: o desafeto, a traduzir-se na simples manifestação de vontade de uma pessoa de não mais permanecer casada com outra, independentemente do transcurso de qualquer prazo mínimo de separação fática ou de investigação vocacionada a apurar a culpa pela ruptura da conjugalidade”.
Ainda, a Julgadora acrescentou que “o fim da sociedade conjugal subjacente não está sujeito a nenhum tipo de condição ou mesmo à possibilidade de eventual resistência da demandada, daí porque nada impede a concessão por meio de tutela da evidência enquanto técnica de aceleração do resultado do processo.”
Portanto, uma vez comprovado o vínculo, a união estável também pode ser dissolvida liminarmente, sem que o outro companheiro sequer saiba da existência da ação judicial.