Em se tratando de direito de marcas, a Lei n° 9.276/96 (Lei de Propriedade Industrial) estabelece a possibilidade de reparação por dano material no caso de uso indevido de marca, visto que a própria violação do direito se revela capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular da marca.
Além do dano material, ocorre prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata tal violação, dado que a reputação, credibilidade e a imagem da empresa podem ser atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados.
Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a simples violação do direito de marca é suficiente para impor a obrigação de reparar os danos patrimoniais (devendo ser apurado o valor da indenização em liquidação de sentença) e os danos extrapatrimoniais, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso ilícito.