Regime de bens na União Estável por Ana Paula Lourenço

A união estável consiste no relacionamento heterossexual ou homossexual que seja público, contínuo, duradouro e que tenha a intenção de constituir família. Por ser uma situação de fato, não exige nenhum documento para que exista. Ocorre que, embora não seja obrigatório, a união estável pode ser reconhecida pelo casal por meio de documento particular ou escritura pública (lavrada em Tabelionato de Notas). A vantagem de se formalizar a união é exatamente a escolha do regime de bens.

É que o art. 1.725 do Código Civil estabelece que na ausência de contrato escrito ou escritura pública de união estável entre os companheiros se aplica o regime da comunhão parcial de bens. Isso implica dizer que, presente documento particular ou escritura pública, os companheiros podem escolher outro regime de bens, como, por exemplo, o da comunhão universal ou separação total.

No entato, tal liberdade tem limites! É que se um dos companheiros “entrar” na união estável com 70 (setenta) anos ou mais, o regime a ser aplicado será o da separação obrigatória de bens, conforme recente súmula publicada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 655-STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Nesse caso, como se vê, só existe partilha de bens em caso de dissolução se comprovado o esforço comum dos companheiros para a aquisição do bem. Ao que parece, a cada dia que passa, as regras da união estável se aproximam às do casamento!

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