A tomada de decisão apoiada é um instituto razoavelmente “novo” no direito brasileiro, visto que foi incluído no Código Civil em 2015, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e consiste na possibilidade de a pessoa com deficiência eleger duas outras pessoas para lhe apoiarem no exercício dos atos da vida civil.
A referida possibilidade jurídica busca assegurar à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal e é normalmente utilizada por indivíduos que, muito embora mantenham plena capacidade psíquica, possuem impossibilidades físicas ou sensoriais que lhes restringem a prática de negócios e/ou atos jurídicos de cunho econômico.
Na prática, a pessoa a ser apoiada, por meio de petição dirigida ao juiz da vara de família, indicará os motivos pelos quais necessita do apoio e nomeará 2 (dois) apoiadores, já delimitando os limites dos poderes que serão conferidos a estes.
Ainda, o art. 1.783-A, §3º, do Código Civil, exige que o apoiado e os apoiadores sejam obrigatoriamente ouvidos pelo magistrado, além do que necessariamente haverá manifestação do Ministério Público e, após cumpridas as formalidades legais, poderá haver o deferimento do pedido.
Isso mesmo, poderá! O juiz não está obrigado a deferir a tomada de decisão apoiada, bem como não se limita a nomear os apoiadores indicados pelo apoiado.
É que seo magistrado apurar que o apoiado não possuiu plena capacidade para os atos da vida civil poderá converter a medida de “tomada de decisão apoiada” em “curatela”.
A título de curiosidade, defende o doutrinado Conrado Paulino que a “curatela” também pode ser convertida pelo juiz em “tomada de decisão apoiada”, desde reste demonstrado que o curatelado possui capacidade plena para os atos da vida civil, contando apenas com algumas limitações que podem ser superadas com a presença de apoiadores.
Ademais, como mencionado, o juiz não está adstrito aos apoiadores nomeados, podendo optar por outros, contudo, é necessário que sejam apresentados fundamentos suficientes para tanto.