No dia 11.01.2023 foi sancionada e publicada a Lei 14.534/2023, a qual estabelece o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como único documento de identificação pessoal.
A partir de agora, conforme redação do art. 1º, o único e suficiente documento para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos será o número de inscrição no CPF.
O número de inscrição no CPF deverá constar tanto dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, quanto do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais.
Além disso, passa a ser utilizado como número de registro geral da carteira de identidade.
Sobre a utilização do CPF “como único documento de identificação”, os órgãos e entidades terão prazo para se adaptarem as novas regras: 12 (doze) meses para que realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos e 24 (vinte e quatro) meses para que os órgãos e as entidades façam o cruzamento de informações entre os cadastros e as bases de dados.
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Lizandra Aires Silva
OAB/GO 59.859.