Essa é uma afirmação bastante conhecida e, de fato, a nossa legislação prevê uma intervenção mínima do Estado na autonomia privada das partes, reafirmando a força obrigatória do contrato. Sendo assim, podemos afirmar que a regra no que se refere aos contratos é a manutenção do que foi acordado em partes, restando as hipóteses de revisão ou resolução contratual como medidas excepcionais.
Ocorre que a interpretação a respeito da liberdade contratual das partes vem apresentando mudanças nos últimos tempos. Hoje entende-se que os contratos podem ser submetidos à um controle de merecimento, onde será analisado se o mesmo encontra-se em conformidade com a ordem social.
O Direito Privado vem ampliando o seu foco, deixando de centrar nos interesses patrimoniais individuais e passando a dar um maior destaque para questões relativas à tutela de interesses existenciais.
Assim, o entendimento contemporâneo caminha no sentido de que não podemos considerar o contrato como um instrumento que gera efeito apenas entre as partes contratantes, uma vez que poderá gerar efeitos também para terceiros que, por sua vez, não poderão ser prejudicados.
Dessa forma, além da proteção individual, o contrato também deve visar a proteção de direitos metaindividuais e a observância da função social. Se o contrato já nasce de forma desequilibrada, cause prejuízo à terceiro, ou caso ocorra um desequilíbrio futuro que gere uma onerosidade excessiva para uma das partes da relação contratual, este contrato poderá ser revisado, rescindido ou ter algumas de suas clausulas anuladas.
Portanto, as relações contratuais vem se tornando cada vez mais complexas, passando ser de extrema importância a elaboração e revisão de um contrato por um advogado especializado para evitar dissabores e prejuízos financeiros às partes.
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