É muito comum ouvirmos pessoas falando que podem fazer dos seus bens aquilo que desejarem, mas, juridicamente falando, isso não é possível.
É que o Código Civil impõe limitação, por exemplo, à doação de bens.
A princípio, o art. 548 do Código Civil proíbe a doação de todos os bens do doador sem que lhe seja reservado o mínimo para sobrevivência. Nesses casos, é muito comum a doação com reserva de usufruto vitalício ao doador, já que preserva o “mínimo” exigido pela lei civil.
Além disso, o art. 549 do Código Civil diz que é nula a doação que extrapola os limites do que o doador poderia deixar no testamento no ato daquela liberalidade, ou seja, da doação.
Em resumo, só pode ser doado aquilo que pode ser deixado em testamento. No caso daqueles que possuem herdeiros necessários (descendente, ascendente ou cônjuge), só pode ser testado e, por consequência, doado 50% (cinquenta por cento) dos bens do doador, a chamada “parte disponível”.
Ainda, o art. 544 do Código Civil estabelece que, aquilo que for doado de um ascendente para um descendente (exemplo de doação feita entre pai e filho ou avô e neto), ou entre cônjuges, é considerado adiantamento de legítima, ou como a maioria conhece, adiantamento de herança.
Mas, nesse último caso, existe um meio de evitar que a doação configure “adiantamento de herança”, basta fazer constar no documento (se bem imóvel deve ser escritura pública) que aquela liberalidade diz respeito à parte disponível do doador.
Por fim, e não menos importante, a doação verbal, em regra, não é admitida, salvo se recair sobre bens móveis que possuam pequeno valor e, tão logo haja a liberalidade, o objeto seja entregue ao beneficiário, chamado de donatário.