Você conhece a Lei do Superendividamento?

Em vigor desde julho de 2021, a Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, criou instrumento de renegociação em bloco de dívidas dos consumidores (entendidos como pessoa natural e de boa-fé), por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade, devendo ser preservado, para este, o mínimo existencial.

Trata-se de uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial, através do qual o devedor deve apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, no qual deverão constar medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

Poderão ser renegociados:

  1. Dívidas proveniente de relação de consumo;
  2. Contas domésticas, tais como água, luz, telefone e gás;
  3. Empréstimos bancários ou com financeiras;
  4. Crediários;
  5. Parcelamentos

Por sua vez, não poderão ser renegociados:

  1. Pensão alimentícia;
  2. Impostos e demais tributos;
  3. Financiamento imobiliário;
  4. Bens adquiridos mediante fraude ou má-fé (sem propósito de pagamento por parte do consumidor)
  5. Contratos com garantia real;
  6. Crédito rural; e
  7. Produtos e serviços de luxo.

De toda forma, o consumidor que se encontra em situação de superendividamento, pode requerer a renegociação diretamente ao Tribunal de Justiça de sua localidade (ou, facultativamente) aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e, caso ainda haja dúvidas, fica sempre a sugestão em consultar um escritório de advocacia especializado para maiores informações.

 

 

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