Em vigor desde julho de 2021, a Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, criou instrumento de renegociação em bloco de dívidas dos consumidores (entendidos como pessoa natural e de boa-fé), por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade, devendo ser preservado, para este, o mínimo existencial.
Trata-se de uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial, através do qual o devedor deve apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, no qual deverão constar medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Poderão ser renegociados:
Por sua vez, não poderão ser renegociados:
De toda forma, o consumidor que se encontra em situação de superendividamento, pode requerer a renegociação diretamente ao Tribunal de Justiça de sua localidade (ou, facultativamente) aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e, caso ainda haja dúvidas, fica sempre a sugestão em consultar um escritório de advocacia especializado para maiores informações.