Recentemente (agosto de 2020), o STF confirmou entendimento jurisprudencial, favoravelmente ao contribuinte, no sentido de declarar a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a movimentação de mercadorias/produtos entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular/contribuinte.
Esse entendimento possui enorme relevância para o contribuinte, visto que, apesar da dessa regra (não incidência de ICMS na mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica) já estar assentada na Súmula 166 do STJ, muitos estados vinham se utilizando de um dispositivo legal (art. 21, I, da Lei Complementar 87/96), para defender a incidência do imposto nas ditas “operações”.
Nesse contexto, percebe-se que, a despeito do enorme aparato jurisprudencial que o contribuinte possui quanto ao tema em tela, ainda assim muitas são as autuações efetuadas pelos Fiscos estaduais visando a cobrança de ICMS em situações como a presente, o que merece ser combatido.
Portanto, caso o contribuinte seja lesado por se encaixar nesta circunstância, procure um especialista em Direito Tributário, a fim de que seu direito seja assegurado.
Escrito por: Dr. João Paulo Silva