As economias depositadas em caderneta de poupança , até o limite de 40 salários mínimos, não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, conforme o
art. 833, X, do CPC.
Ocorre que, em recente julgado pela 1ª turma do STJ, mesmo que essa quantia esteja depositada em outra modalidade de aplicação, ela se torna impenhorável.
O ministro relator Benedito Gonçalves, fundamentou seu voto em antigas decisões do STJ no mesmo sentido, onde definiram a respeito da impenhorabilidade dos valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Houve polêmica, uma vez que a decisão, a certo ponto de vista, penaliza o credor e torna o caminho ainda mais tortuoso na busca da satisfação do seu crédito.
Escrito por: Victórya Gadelha