No julgamento, o STJ reafirma sua jurisprudência no sentido de que a noção legal de família comporta interpretação extensiva (art. 50, §13, inciso II, ECA), contemplando não apenas o parentesco biológico, mas também os laços de afinidade.
O caso é de um casal que pleiteia a adoção da criança alegando parentesco socioafetivo (dizem ser tios por afinidade da mãe biológica, que é “concunhada” do homem do casal). No processo, consta que a mãe biológica consentiu expressamente com a adoção, entregando a criança ao casal e concordando expressamente com a destituição do seu poder familiar, em caráter irrevogável.
Novamente, como fundamentos para a decisão, utilizou-se conceitos como “família eudemonista” (que tem como principal finalidade a satisfação e o desenvolvimento pessoal de cada indivíduo do núcleo familiar) e princípios como o interesse da criança. Segundo o relator, “critérios absolutamente rígidos estabelecidos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem-estar, da vida com dignidade do menor.”
O afeto, uma vez mais, alcança valor jurídico, a demonstrar que o Direito, como ciência dinâmica, está sempre em consonância com a evolução da sociedade e com as mudanças em seus paradigmas culturais, científicos e morais.
Escrito por: Tayrone França e Melo