Infelizmente, muito comum é o cenário em que o Alimentante (pessoa obrigada a pagar alimentos ao filho) deixa de cumprir com a obrigação.
Nessa situação, resta ao Alimentando (recebedor de alimentos) ingressar ao judiciário para efetivar a cobrança.
Todavia, para que a execução de alimentos surta seus efeitos – seja pelo rito da prisão civil ou pelo rito da constrição de valores – o devedor precisa ser ENCONTRADO e CITADO.
Ocorre que são inúmeras as estratégias de “escape”, não é raro o devedor “fugir” sem deixar rastros, e se esquivar de todas as maneiras da obrigação de prover ao filho.
Nesse cenário comparado aquele filme “Prenda-me, Se for Capaz”, o que fazer?
Como forma de sanar as medidas previstas em lei – as quais ainda se mostram falhas diante da esperteza do devedor de alimentos – os Tribunais Superiores já tem admitido outras ferramentas para se conduzir o Alimentante à adimplir a sua dívida.
Algumas delas, seriam a suspensão da Carteira de Motorista e Passaporte do sonegador de alimentos, segundo decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.854.289.
Mas lembre-se, para a efetivação dessas medidas, importantíssimo é o trabalho de um bom Escritório de Advocacia especializado em Direito de Família.
Escrito por: Taysa F. Melo Procópio