Falecimento de sócio - quais providências podem ser tomadas?

A regulamentação das consequências advindas da morte de qualquer dos sócios de uma sociedade empresária é tema interessante e pouco explorado no ambiente empresarial.
Ao contrário do que se pensa, o falecimento do sócio de uma empresa não gera aos seus herdeiros (cônjuge e filhos) o direito automático de se tornarem sócios da empresa e ocuparem o lugar do sócio falecido.


A regra é que isso não aconteça, ou seja, que os herdeiros não sejam admitidos na sociedade na qualidade de sócios. É o que prevê o Código Civil (art. 1.028 da Lei nº 10.406/2002) ao determinar que o falecimento tem como consequência a liquidação da participação societária/quota(s) do sócio falecido – levantamento do valor em dinheiro dos direitos patrimoniais que caberiam ao sócio falecido, pela sua participação na sociedade.


Essa questão se tornou recentemente ainda mais clara por ocasião da publicação da Instrução Normativa DREI nº 55/2021, pela qual o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração ratificou a regra segundo a qual no caso de sociedade com dois ou mais sócios, diante do falecimento de algum dos sócios, deve ser feita a liquidação da participação societária/quota(s).


Para que isso não venha a acontecer é preciso que os Sócios insiram no contrato social previsão em sentido diverso, seja para admitir o automático ingresso dos herdeiros no quadro societário, submeter o tema à deliberação dos sócios remanescentes ou mesmo estabelecer critérios de admissão.

 

Escrito por: Dr. Murillo de Faria Ferro

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