É possível fazer o reconhecimento de união estável post mortem no inventário?

Essa é uma dúvida muito comum entre nossos clientes e hoje vim responde-los.
Afinal, é possível reconhecer a união estável no inventário mesmo “post mortem”?

Sim! É possível! Mas, como em tudo no direito, tem um porém: essa deve ser comprovada por documentos incontestáveis.

O artigo 1.723 do Código Civil, elenca fatores fundamentais para configuração da união estável, como a coabitação e a ciência de outras pessoas acerca da existência daquele relacionamento. Esses são fatores fundamentais para que o pleito seja atendido.

A relação deve ser pública e notória. Não adianta ser um relacionamento “secreto”, mantido sem que a sociedade, familiares e pessoas mais próximas tenham conhecimento. Uma relação furtiva não poderá ser reconhecida como união estável.

O principal elemento de configuração desse tipo de união é a intenção de constituir família, o que é feito às claras, de forma induvidosa. A estabilidade (também pressuposto para o reconhecimento) surge como decorrência natural da convivência.

Ressalta-se que, em sede de inventário, a não determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.

 

Escrito por: Dra. Marcela Dayrell Fleury

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