Essa é uma dúvida muito comum entre nossos clientes e hoje vim responde-los.
Afinal, é possível reconhecer a união estável no inventário mesmo “post mortem”?
Sim! É possível! Mas, como em tudo no direito, tem um porém: essa deve ser comprovada por documentos incontestáveis.
O artigo 1.723 do Código Civil, elenca fatores fundamentais para configuração da união estável, como a coabitação e a ciência de outras pessoas acerca da existência daquele relacionamento. Esses são fatores fundamentais para que o pleito seja atendido.
A relação deve ser pública e notória. Não adianta ser um relacionamento “secreto”, mantido sem que a sociedade, familiares e pessoas mais próximas tenham conhecimento. Uma relação furtiva não poderá ser reconhecida como união estável.
O principal elemento de configuração desse tipo de união é a intenção de constituir família, o que é feito às claras, de forma induvidosa. A estabilidade (também pressuposto para o reconhecimento) surge como decorrência natural da convivência.
Ressalta-se que, em sede de inventário, a não determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
Escrito por: Dra. Marcela Dayrell Fleury