A nossa lei determina, com o fim da relação conjugal, a possibilidade de “pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social”, levando-se em consideração a “necessidade-possibilidade”. ?
?Essa obrigação decorre do princípio da solidariedade entre os membros do grupo familiar, que não se desfaz nem mesmo com o término da união.
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QUEM PAGA?
Fica clara a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge ou ex-convivente (independente do gênero) que não possui condições de se sustentar pelas próprias forças, observada a capacidade econômica de quem irá pagar.
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Em tese, havendo mudança na realidade financeira daquele que recebe a pensão, que lhe permita sobreviver sem a ajuda do ex, deixa de existir o requisito da necessidade para justificar a obrigação alimentícia. Possível, nessa hipótese, o fim desse ônus.
Na prática, a liberação da obrigação de pagar a pensão alimentícia ao ex-cônjuge dificilmente se dá pela sua emancipação financeira. O que se verifica são prestações alimentícias pagas por décadas, no máximo havendo alteração do valor nesse período, na maioria das vezes judicialmente, via ação revisional.?
Ocorre que, diante da evolução histórica do Direito das Famílias e da igualdade constitucional dos cônjuges, o entendimento do STJ vem se consolidando no sentido de que a obrigação de prestar alimentos tem caráter excepcional e transitório, não podendo ser um ônus vitalício (até a morte) ao cônjuge ou convivente cuja prestação alimentícia se obrigou.
O tempo da obrigação deve ser fixado sob as lentes da razoabilidade, isto é, em prazo “suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos", nos dizeres daquele Tribunal.
OS ALIMENTOS PASSARAM A TER NATUREZA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA - Isso significa que, havendo um longo prazo de pagamento, pode ser dispensada a análise da “necessidade-possibilidade” para desobrigar o(a) ex a pagar referida pensão alimentícia. Claro que situações específicas vivenciadas pelo(a) alimentando(a) deverão ser analisadas em cada caso.
Escrito por: Dr. Tayrone de F. e Melo