Recuperação extrajudicial

 

Em tempos de crise sempre vem à tona discussão sobre o sistema de insolvência empresarial e, na maioria das vezes, empresários e profissionais do direito pautam o tema com foco exclusivo na adoção do instituto da recuperação judicial como instrumento de superação da crise econômico-financeira.

Esquecem-se, entretanto, que a Lei nº 11.101/2005 regula não apenas a recuperação judicial, mas também a extrajudicial.

Em comum, ambos os institutos (judicial e extrajudicial) tem como finalidade superar a crise econômico-financeira da empresa. Nos dizeres do legislador, “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” (Art. 47, da Lei 11.101/2005).

Prova disso é que, tal como se dá na recuperação judicial, na recuperação extrajudicial também é possível pactuar a dilação do prazo de pagamento das obrigações, redução do montante a ser pago, alteração das condições de pagamento, garantias etc.

A diferença substancial é que, apoiada no Princípio da Autonomia Privada, na Recuperação Extrajudicial é possível a celebração de acordos sem a necessária interferência estatal, não se exigindo sequer que o Plano de Recuperação Extrajudicial ou acordos individuais celebrados sejam submetidos ao Poder Judiciário para homologação, muito embora seja recomendável que o faça.

Além disso, apesar da impossibilidade de negociação de créditos derivados da legislação de trabalho e decorrentes de acidente de trabalho, o instituto tem a seu favor inúmeros benefícios, a começar pelo reduzido custo operacional e burocrático se comparado com a recuperação judicial, o que se traduz em economia financeira e de tempo.

A recuperação extrajudicial da empresa é, portanto, meio alternativo de solução de conflitos que deve ser lembrado, sobretudo por representar um excelente instrumento para solução negociada do estado de crise, problema de natureza privada e que deve receber de seus atores (Credores e Devedor) a necessária atenção e cuidado.

 

Escrito por: Dr. Murillo de Faria Ferro

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