Pensão por morte para filhos, enteados, menores tutelados e irmãos não emancipados

De acordo com as normativas legais a Pensão por Morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Entretanto, o requisito óbito não basta para que os dependentes tenham direito a pensão por morte.

Assim, antes de realizar o requerimento do benefício junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o dependente deve observar se o instituidor da pensão ainda mantinha a qualidade de segurado junto a previdência, uma vez que cessada as contribuições, o período de carência pode variar entre 6 (seis) a 36 (trinta e seis) meses a depender do caso.

Para os filhos do segurado instituidor a dependência é presumida. Portanto, não necessita de comprovação. Já para enteados, menores tutelados e irmãos, se faz necessária a comprovação da dependência para fazer jus ao benefício. Assim sendo, se preenchido todos estes requisitos o dependente poderá receber o benefício até completar 21 (vinte e um), anos de idade.

Terá direito a manter a pensão por morte após completar 21 (vinte e um) anos de idade o dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz declarado judicialmente, desde que, a invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito do instituidor da pensão e antes do dependente completar 21 (vinte e um) anos de idade.

É oportuno salientar que a Pensão por Morte será devido desde a data do óbito se o requerimento junto ao INSS for realizado em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos ou em até 90 (noventa) dias após o óbito para os demais dependentes. Visto que, passado esse período sem que o dependente tenha realizado o requerimento do benefício, este será concedido somente a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão judicial para os casos de morte presumida.

 

Escrito por: Dra. Lediane Cebalho

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