O sonho da casa própria faz parte da vida de boa parte dos brasileiros e para realizá-lo, muitas pessoas recorrem ao financiamento imobiliário ou empréstimo.
Uma das formas previstas em lei para garantir o pagamento é a alienação fiduciária, ou seja, um recurso em que o devedor, quando recorre ao financiamento, transfere à instituição financeira a propriedade do bem como garantia da operação, até que seja feito o pagamento total da dívida.
Se em razão de imprevistos financeiros, o devedor não conseguir efetuar o pagamento de todas as parcelas, cabe ao credor (normalmente o banco) cobrar o débito e, caso não seja quitado, ele pode realizar a venda do bem em leilão público.
“Então eu posso perder meu imóvel para o banco?”
Isso depende!
O contrato de financiamento imobiliário contém uma cláusula que indica o período de carência. Passado esse intervalo, o devedor será intimado para efetuar o pagamento da dívida em determinado prazo.
Não o fazendo, será constituído em mora e a propriedade será consolidada em nome do credor, que poderá promover o leilão público para a venda do imóvel.
No entanto, é possível que a dívida seja quitada mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor.
Uma vez que o vínculo entre o devedor e o credor se encerra pela venda em leilão público, após a lavratura do auto de arrematação, o devedor pode quitar a dívida e assegurar o direito de uso do imóvel.
“E o que acontece se o leilão já foi realizado e o bem arrematado?”
Há ainda, a depender do caso, a possibilidade de anular o leilão extrajudicial, mas esse será assunto em um próximo post!
Escrito por: Dra. Lizandra Aires