Quando se fala em violência doméstica contra a mulher, logo associamos a atos de agressão física ou moral que lhe cause dano físico e/ou psicológico. Mas, ao lado da violência física e moral, existem outras formas de agressão contempladas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), como a pouco comentada VIOLÊNCIA PATRIMONIAL.
??É compreensível a menor exposição do tema, pois não é tão impactante quanto às demais hipóteses de violência contra a mulher. Entretanto, não se pode desprezar que esse tipo de agressão, embora silenciosa, é extremamente comum.
??Objetivamente, a Lei Maria da Penha define este tipo de violência como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da mulher (artigo 7º, inciso IV).
??A agressão patrimonial é tão lesiva quanto uma violência psicológica, vez que o companheiro, utilizando-se de sua posição econômica, aliada à dependência financeira da mulher, lhe impede ou dificulta o acesso às economias familiares ou ao patrimônio comum, subjugando-a à sua exclusiva vontade, o que traz fragilidade emocional e baixa autoestima.
Há atualmente no nosso ordenamento jurídico vários instrumentos à disposição da mulher para impedir qualquer prejuízo em decorrência do término da relação conjugal, com a proteção integral de seu patrimônio. Daí a importância de um advogado especialista para auxiliar na tomada de decisões nessa sensível circunstância da vida.
Escrito por: Dr. Tayrone de França e Melo