Mostra-se bastante comum no codiano jurisprudencial o pactum de donando nas dissoluções de casamento e de união estável.
Quando da ruptura afetiva, não é raro que os cônjuges ou companheiros, em especial quando a dissolução é amigável, estipulem uma promessa de doar bens comuns para os filhos.
Fazem, então, constar do acordo de divórcio ou de dissolução de união estável uma cláusula de contrato preliminar de doação para a prole. Havendo, entretanto, recusa posterior à celebração da doação, surge o direito à execução da promessa, com supedâneo na combinação dos arts. 497 e 536 do CPC.
Nesse caso, mais do que uma simples promessa de liberalidade, vislumbra-se uma promessa de fato jurídico futuro, com criação de expectativas nos interessados, deixando clara a confiança no negócio prometido (boa-fé objetiva). Por isso, afigura-se-nos válida e eficaz a promessa de doação.
Escrito por: Dra. Marcela Fleury