Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) – ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897 – decidiu pela constitucionalidade da possibilidade de vacinação obrigatória, inclusive quanto à COVID-19, sendo que a obrigatoriedade ficou à cargo de ser decidida pelos estados e municípios.
Ciente disso, o Governador do estado de Goiás, Ronaldo Caiado, sancionou, em 12/01/2021, a Lei nº. 20.960/2021, que assegura à pessoa residente no respectivo ente o direito de não se submeter, de forma compulsória, à vacinação adotada pelo Poder Público para o enfrentamento ao Corona vírus.
Tal fato criou diversas dúvidas quanto à referida situação, especialmente no que diz respeito às relações de emprego. Poderia o empregador, no uso de seu poder diretivo, recusar a contratação de uma pessoa ou, até mesmo, demiti-la, ao argumento de que ela não se vacinou contra a COVID-19?
É importante salientar que o entendimento majoritário a esse respeito é de que, antes de tudo, o empregador deverá respeitar o princípio da legalidade, que afirma: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Nesse caso, inexistindo lei que obrigue o empregado a proceder com a vacinação aludida, não poderá sofrer as implicações citadas anteriormente.
Portanto, levando-se em consideração a demasiada controvérsia acerca do tema e ante a inexistência de legislação específica que torne obrigatória a vacinação contra o Corona vírus no Estado de Goiás, entende-se pela impossibilidade da demissão de empregado ou a recusa de sua contratação com base na sua recusa em ser imunizado.
Escrito por: Dr. João Paulo Silva