O adultério gera direito a indenização?

“O casamento é a união de duas pessoas, nos termos da lei, com o objetivo comum de constituírem uma família, de se reproduzirem e de se ajudarem mutuamente”.

Essa é, resumidamente, a definição “clássica” do instituto, mas que não encontra mais lugar no Direito das Famílias contemporâneo, que passou a considerar vários outros arranjos familiares como válidos e que são, por sua natureza, incompatíveis com o núcleo daquele clássico conceito.

A necessária atualização do instituto, contudo, não retirou da sua essência a comunhão plena de vida (afeto) instaurada pelo matrimônio, tampouco as suas repercussões jurídicas, dentre elas os direitos e deveres que derivam da sociedade conjugal.

Entre tais deveres entre os cônjuges, o Código Civil expressamente aponta a “fidelidade recíproca” e o “respeito e consideração mútuos”, de modo que o descumprimento de qualquer dessas obrigações é tido como causa que impossibilita a manutenção da “comunhão de vida”, autorizando o divórcio.

A questão que surge é: o descumprimento, por qualquer dos cônjuges, de seus deveres matrimoniais (como o dever de fidelidade) confere ao outro direito a indenização?

Basicamente, existe duas correntes (que ainda dividem tribunais e doutrinas):

1. Admite amplamente a responsabilidade civil pelo descumprimento dos deveres conjugais, tanto nos casos gerais de ilicitude quanto nas hipóteses específicas do casamento, como o dever de fidelidade recíproca. (Tem tido mais aceitação nos tribunais)

2. Admite o dever de reparar apenas nas hipóteses em que caracterizado uma conduta ilícita “genérica”, excluindo-se a responsabilidade civil em razão do inadimplemento conjugal decorrente dos deveres do casamento.

Entretanto, ainda que se admita a responsabilização civil do cônjuge pelo descumprimento de qualquer dos deveres conjugais, o adultério passível de caracterizar o dever de indenizar deve ser praticado de forma tal que venha a ferir a honra e a dignidade do consorte traído, a exemplo da traição realizada em local público, de forma vexatória, apta a gerar humilhação perante a família e a sociedade.

 

Escrito por: Dr. Tayrone de França e Melo

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