Não é novidade que a pandemia da Covid-19 provocou (e ainda vem provocando) efeitos nefastos em diversos aspectos da vida em sociedade, em especial no que diz respeito à área econômica das pessoas físicas e jurídicas.
O ano de 2020 foi marcado por inúmeras incertezas e por grande instabilidade no mercado comercial, o que levou diversas empresas a encerrarem suas atividades ou, para manterem sua subsistência, contraírem dívidas muitas vezes impagáveis.
O mesmo se deu na vida das pessoas físicas, que, em sua grande maioria, tiveram que optar por pagar apenas aquilo que era essencial para sua própria sobrevivência.
Assim, para que essas pessoas possam se soerguer, é necessária a intervenção do Poder Público, com a criação de leis que visem minimizar os prejuízos até então suportados.
E foi neste sentido que no último dia 11 de fevereiro de 2021, foi publicada a Portaria PGFN Nº 1696, que estabelece condições para negociações dos tributos inscritos em dívida ativa da União vencidos no período de março a dezembro de 2020, que não foram pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.
São requisitos para a adesão à “transação da pandemia”:
1. débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;
2. débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
3. débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.
?? O prazo de adesão para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União terá início em 1º de março de 2021 e se findará às 19 horas do dia 30 de junho de 2021 ??
Escrito por: Dra. Ana Cláudia Paranhos Rassi