A resposta e? SIM! Com um pore?m:
?? O regime do casamento na?o pode ser o de separac?a?o convencional de bens.
Mas a noti?cia boa e? que:
?? A partilha de tais valores pode ser requerida mesmo se recebidos apo?s o te?rmino do casamento.
E se vc ainda na?o entendeu, vem ca? que eu te explico melhor!
Nos regimes de comunha?o UNIVERSAL e comunha?o PARCIAL de bens ha? expressa previsa?o legal no sentido de que NA?O se comunicam os proventos de trabalho pessoal de cada co?njuge.
O STF definiu que os valores do FGTS configuram frutos civis do trabalho, o que levou muitos estudiosos a entenderem que tais quantias na?o poderiam ser partilhadas em caso de divo?rcio.
Contudo, o STJ consolidou o entendimento de que os proventos do trabalho recebidos na vige?ncia do casamento integram o patrimo?nio comum do casal, dada a presunc?a?o de esforc?o mu?tuo de ambos os co?njuges e que, portanto, DEVERA?O ser partilhados com o fim do casamento.
Observac?o?es:
1?? O mesmo entendimento se aplica ao te?rmino da UNIA?O ESTA?VEL, desde que na?o haja disposic?a?o contra?ria em eventual contrato de convive?ncia.
2?? Tambe?m se aplica ao regime de separac?a?o legal de bens por forc?a da Su?mula 377 do STF, embora haja entendimento no sentido de que os nubentes podem afastar sua aplicac?a?o via pacto antenupcial.
Escrito por: Dr. Tayrone de França e Melo